A Guarda dos Filhos é Sempre da Mãe?
Entenda como é definida a Guarda Judicial e com quem a criança deve morar
Por Frederico Lopes
Advogado de Direito de Família em Belo Horizonte
A guarda dos filhos é uma das expressões do poder familiar e um dos principais motivos de desarmonia entre genitores não casados ou que não vivam em união estável.
Quando os pais não têm a intenção de constituir uma família juntamente aos filhos, resta sempre a dúvida: quem ficará com a guarda das crianças?
A opinião comum é que a guarda das crianças é sempre da mãe. Seria verdade? É isso mesmo? O que as regras do Direito de Família dizem a respeito?
Antes de responder a estas perguntas, é necessário primeiramente definir o que seria a guarda dos filhos.
A guarda nada mais é do que um conjunto de obrigações e deveres que os pais exercem em relação aos filhos: materiais, morais, educacionais e afetivos. Um dos principais poderes referentes à guarda diz respeito à tomada de decisões em relação aos filhos: em qual escola estudar, quais atividades desenvolver, quais lugares frequentar, etc.
Dito isso, é importante esclarecer duas coisas:
1. Não, pela lei, a guarda dos filhos não é sempre da mãe, pois a lei estabelece a igualdade entre pai e mãe na escolha da guarda e nas decisões sobre o filho.
2. Apesar da lei estabelecer a referida igualdade entre pai e mãe, as decisões judiciais referentes a crianças e adolescentes devem observar sempre o melhor interesse destes. No que se refere ao melhor interesse das crianças (até 12 anos incompletos), há um entendimento dominante, cujos fundamentos são de cunho psicológico e social, que é do melhor interesse das crianças que estas residam com as mães, salvo algum forte motivo em contrário.
Muito embora as crianças venham a residir com as mães, isso não quer dizer que a guarda pertença unicamente a estas. Em regra, deve ser fixada a GUARDA COMPARTILHADA, exercida juntamente pelo pai e pela mãe, salvo impossibilidade.
Assim, muito embora o filho resida com a mãe, o pai permanece sendo corresponsável, sendo também titular da guarda, devendo e podendo, por isso, participar das escolhas e decisões, tendo, assim, assegurado seu direito de conviver e participar da vida dos filhos.
No que diz respeito aos filhos adolescentes (entre 12 e 18 anos incompletos), contudo, o local de residência, se com o pai ou com mãe, levará em conta o desejo do adolescente, que poderá manifestar perante o juiz sua preferência.
Por isso, é mais comum que adolescentes residam com os pais (havendo preferência do filho por morar com o genitor) do que crianças, já que no caso destas se entenda em regra que é mais favorável à residência com as mães.
Por fim, deve-se destacar que nada impede que os pais cheguem a diferentes acordos no que se refere a guarda dos filhos, tendo em vista sempre o melhor interesse destes. Podendo ser acordado, por exemplo, que o filho com menos de 12 anos resida com o pai e não com a mãe.
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